Tribunal Central Administrativo Norte
I. O regime contencioso actualmente vigente, assim como o anterior, relativamente à impugnação de deliberações camarárias que não incidam de modo directo na esfera jurídica do vereador enquanto tal, mormente com o seu estatuto e direitos dele decorrentes, não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela da legalidade objectiva, pois essa legitimidade é atribuída apenas ao Ministério Público, à pessoa do presidente do órgão colegial [ou quem o substitua] e ao chamado autor popular [artigos 9º nº1, 55º nº1 alíneas a) e e) e nº2 do CPTA, e 14º nº4 do CPA]. II. O controlo da legalidade objectiva mediante dedução da acção pública está, pois, conferido ao Ministério Público, aos presidentes dos órgãos colegiais e aos autores populares [“eleitores” - artigo 55º nº2], não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte. III. Apenas são os interesses difusos referidos exemplificativamente nos artigos 52º nº3 da CRP, 1º e 12º da Lei nº83/95, e 9º do CPTA, e os de idêntica natureza que recebem uma protecção constitucional qualificada. Fora deste âmbito estará a acção popular correctiva, intentada não para defender directamente quaisquer interesses difusos, mas para restaurar a legalidade objectiva violada por condutas ilegais formalizadas em acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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