Tribunal Central Administrativo Sul
28483/25.9BELSB
- Data
- 2026-01-22
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Os artigos 81º a 85º do CPA densificam o direito de informação administrativa, na vertente procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1 da CRP; II - O objectivo do direito à informação procedimental é a tutela de interesses e posições subjectivas directas e não tanto a transparência da acção administrativa, como sucede no direito à informação não procedimental, em que impera o princípio da administração aberta (v. artigo 17º do CPA); III - O artigo 201º respeita aos procedimentos pré-contratuais dos contratos públicos, prevendo o nº 3 a aplicação do disposto nos artigos 53º a 95º à formação dos contratos administrativos não submetidos ao regime de contratação pública do CCP, do que não se pode retirar, como alega a Recorrente, que, nos contratos em que esse regime se aplica, o direito à informação procedimental não poderá ser exercido de acordo com o disposto nos artigos 82º a 85º, todos do CPA; IV - O nº 5 do artigo 2º do CPA, com a epígrafe “Âmbito de aplicação” determina que as disposições do CPA, designadamente as que reconhecem garantias aos particulares, têm aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, como é o caso do CCP; V - O mesmo é dizer que ainda que a formação dos contratos públicos esteja sujeitas a regras próprias, mais rigorosas que as previstas no CPA para os demais procedimentos administrativos, condensadas no CCP e legislação especial, visando, designadamente, garantir a transparência, igualdade e concorrência, impondo, para o efeito, que a respectiva tramitação seja efectuada em plataforma electrónica, especificando a documentação que aí deve ser disponibilizada/publicitada pela entidade adjudicante, não obsta a que os particulares directamente interessados ou com interesse legítimo, quanto às informações e documentos que se prendam com o andamento do processo e que não tenham que ser nem tenham sido divulgados na referida plataforma, continuem a poder exercer o direito constitucional à informação procedimental nos termos e condições enunciados nos referidos artigos 82º a 85º do CPA.
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