Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A possibilidade de reclamação para o juiz da comarca das provas tipograficas dos boletins de voto pode não ter por objecto apenas a fidelidade dos simbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministerio da Administração Interna, sendo tambem possivel por em questão a regularidade dos simbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes. II - No caso presente, o despacho recorrido, proferido na sequencia de reclamação apresentada por coligação eleitoral, não pos em causa as provas tipograficas em virtude do grau de qualidade da sua execução material, mas sim apenas no tocante a dimensão dos simbolos nelas inscritos. III - A competencia para determinar quais os elementos necessarios a impressão dos boletins de voto pertence ao Ministerio da Administração Interna, limitando-se a camara municipal a executar materialmente uma operação de acordo com os elementos que lhe foram fornecidos pelo ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada.
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