Tribunal Central Administrativo Norte

01430/.2BEPRT

Data
2016-11-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-No caso em concreto não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo, porque não há qualquer ilícito susceptível de ser imputado ao Município; I.1-a imposição legal de prazos para a tomada de decisões da Administração não tem como propósito proteger directamente os interesses económicos do particular, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer crer; I.2-concretamente, o RJUE coloca à disposição dos particulares mecanismos próprios de que estes podem e devem socorrer-se para combater a inércia da Administração; I.3-na tese da Recorrente, não tendo o Município tomado decisão expressa sob o procedimento de informação prévia por si apresentado, deveria a mesma ter considerado a sua pretensão tacitamente deferida, nos termos do artº 111º/al. c) do RJUE e daí ter extraído as “consequências gerais”, ou seja, ter apresentado o competente pedido de licenciamento, no prazo de um ano a contar do deferimento tácito, como estipulado no nº 1 do artº 17º do RJUE, o que não fez.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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