Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na reclamação sobre as provas tipograficas dos boletins de voto pode impugnar-se não so a qualidade dessas provas, como a propria dimensão dos simbolos das forças concorrentes cabendo, da decisão do juiz de comarca sobre tal reclamação, recurso para o Tribunal Constitucional. II - O Presidente da Camara Municipal de Lisboa, em representação deste orgão, carece de legitimidade para impugnar a decisão que ordenou a ampliação dos simbolos das forças concorrentes ao acto eleitoral em causa, porquanto não foi a mesma camara quem determinou a fixação das dimensões dos simbolos constantes das provas tipograficas, mas antes o Ministerio da Administração Interna, atraves do Secretariado Tecnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, de forma uniforme para todas as freguesias e conselhos do territorio nacional. Aquela camara coube apenas a tarefa de execução material dos boletins. III - A Camara não ficou, pois, vencida no que toca decisão impugnada, porque não foi a autora do acto administrativo de fixação das dimensões dos diferentes simbolos dos partidos e coligações, não tendo, por isso, interesse directo, pessoal e legitimo, na revogação daquela decisão judicial.
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