1437/09.5BESNT
Relator: BENJAMIM BARBOSA
O acto tributário vale pelos elementos e pela fundamentação que integra e
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Relator: BENJAMIM BARBOSA
O acto tributário vale pelos elementos e pela fundamentação que integra e
Relator: Valente Torrão
Conforme entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais tributários superiores, quando a Administração
Relator: Valente Torrão
1. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, quando a Administração
Relator: Valente Torrão
Conforme entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais tributários superiores, quando a Administração
Relator: JORGE CORTÊS
facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas
Relator: Tiago Miranda
transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). II - Provado que determinadas facturas não correspondem a mão de obra fornecida pelas empresas emitentes, mas provado, também ... ignoto valor, de mão de obra subcontratada a outrem que não aquelas, mas não facturada pelo respectivo fornecedor, nem por isso é admissível o recurso aos métodos indirectos para determinação
Relator: LURDES TOSCANO
Estando em causa a aplicação dos artigos 75º nº 2 da LGT
Relator: Vital Lopes
1. Ao juiz está vedado conhecer de factos não alegados relativos a
Relator: Dulce Neto
Se os elementos aduzidos pela A.Fiscal não são suficientemente aptos a convencer
Relator: Tiago Miranda
I - Sendo alegada, no recurso, uma questão nova, isto é, não alegada
Relator: Fernanda Esteves
1.No caso da liquidação adicional de IVA ter por fundamento o não
Relator: VITAL LOPES
I - No caso da liquidação adicional de IVA ter por fundamento o
Relator: Fernanda Esteves
1. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não
Relator: JORGE CORTÊS
Não assume eficácia invalidante do acto tributário a omissão de apreciação do
Relator: Álvaro Dantas
1. Estando em causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento
Relator: Dulce Neto
1. É à Administração Tributária que cabe demonstrar não só a existência
Relator: Tiago Miranda
I – A alegação de um erro de cálculo é incompatível com a
Relator: Dulce Neto
1. É à A.Fiscal que cabe demonstrar não só a existência da
Relator: MARIA CARDOSO
I - As alegações, previstas no artigo 120.º do CPPT, destinam-se
Relator: ANA PINHOL
I. Decorre expressamente do nº 5 do artigo 641.º do CPC