Tribunal Central Administrativo Norte
04871/04 - VISEU
- Data
- 2010-01-28
- Relator
- Álvaro Dantas
Sumário
1. Estando em causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação; 2. Tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que a operação mencionada em determinada factura não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na factura foi simulada; 3. Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17º nº 1 e 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada; 4. Aceitando a administração tributária que o emitente da factura prestou serviços à Impugnante, estava obrigada a demonstrar as razões que justificam a integral desconsideração de tal factura; 5. Não o fazendo, há que concluir que a administração não se desonerou das obrigações probatórias que sobre si impendiam no sentido de demonstrar os pressupostos substantivos da sua actuação pelo que é ilegal a liquidação que se fundamenta na desconsideração do custo titulado pela referida factura.
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