Tribunal Central Administrativo Norte

00643/09.7BEPNF

Data
2022-04-27
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). II - Provado que determinadas facturas não correspondem a mão de obra fornecida pelas empresas emitentes, mas provado, também, que o contribuinte de IRC suportou os encargos, em ignoto valor, de mão de obra subcontratada a outrem que não aquelas, mas não facturada pelo respectivo fornecedor, nem por isso é admissível o recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável com consideração desses custos, uma vez que estes, por não estarem “devidamente documentados”, antes dissimulados com facturação falsa, não são encargos dedutíveis, atento o disposto no artigo 42º nº 1 alª g) do CIRC na redacção que vigorava em 2002.* * Sumário elaborado pelo relator

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