Tribunal Central Administrativo Sul
I - As alegações, previstas no artigo 120.º do CPPT, destinam-se à apreciação crítica das provas produzidas nos autos e à discussão das questões de direito suscitadas na petição ou na contestação. II - Em situações como a dos autos, a aplicação da regra do ónus da prova (artigo 74.º da LGT), fracciona-se em duas fases. A primeira faz recair sobre a AT a prova (indiciária) de que as facturas não correspondem a transacções reais, se esta prova for feita, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de provar a materialidade das operações facturadas
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