Tribunal Central Administrativo Norte
1. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento do direito às deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 2. Feita essa prova, cabe então ao contribuinte o ónus da prova de que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar o direito à dedução do imposto nelas mencionado nos termos do artigo 19º do CIVA. 3. Sendo os indícios avançados pela administração tributária manifestamente insuficientes para suportar a conclusão de que a Impugnante actuou em combinação com outros no sentido de enganar e prejudicar terceiros, é de concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos. 4. Não tendo a administração tributária feito a prova que lhe competia, não ilidindo, assim, a presunção da veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante [cf. nº 1 do artigo 75º da LGT] desnecessário se torna analisar se a Impugnante logrou, ou não, provar em tribunal a existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efectuada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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