Tribunal Central Administrativo Norte

00357/08.5BEVIS

Data
2016-11-10
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1.No caso da liquidação adicional de IVA ter por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 2. Assentando o juízo da administração tributária na consideração de que as facturas cujo IVA foi deduzido não titulam operações realmente efectuadas, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar o direito à dedução do imposto nelas mencionado nos termos do artigo 19º do CIVA. 3.Sendo os indícios avançados pela administração tributária manifestamente insuficientes para suportar a conclusão a que a administração chegou, é de concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento na simulação das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos. 4. Não tendo a administração tributária feito a prova que lhe competia, não ilidindo, assim, a presunção da veracidade de que goza a contabilidade do sujeito passivo [cf. artigo 75º, n.º 1 da LGT] desnecessário se torna analisar se este logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efectuada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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