Tribunal Central Administrativo Sul

894/12.7BELRS

Data
2021-03-25
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Decorre expressamente do nº 5 do artigo 641.º do CPC, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior. II.A recusa do direito à dedução do IVA oposta a sujeitos passivos constitui uma excepção ao princípio fundamental do sistema comum do IVA que, só é admitida em circunstâncias excepcionais. III. Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova do acordo simulatório para satisfazer o ónus da prova que sobre si impende. IV. Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução do imposto (ou a isenção de IVA), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.