Tribunal Central Administrativo Norte

01142/04 - VISEU

Data
2005-06-16
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios, objectivos e credíveis que levem a duvidar da veracidade das transacções tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais transacções tiveram, efectivamente, lugar. 2. Se aqueles indícios não forem suficientemente fortes para se duvidar da veracidade de determinadas facturas ou o contribuinte provar factos capazes de colocarem em crise trais inícios, a impugnação procede dada a ilegalidade da liquidação assim efectuada.

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