Tribunal Central Administrativo Norte
1. É à A.Fiscal que cabe demonstrar não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às devidas (fundamentação formal), como a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial). 2. Enquanto a fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto da motivação da A.Fiscal, ou seja, das razões que a determinaram a actuar como actuou, de molde a permitir conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, já a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua actuação da A.Fiscal. 3. A existência da fundamentação formal não impede que se conclua pela falta ou insuficiência de fundamentação substancial por falta de indícios sólidos e consistentes (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 4. Essa falta ou insuficiência de fundamentação substancial acarreta a ilegalidade da correcção e da consequente liquidação por não se poderem dar por verificados os requisitos legais estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA legitimadores da liquidação adicional do IVA respeitante a deduções indevidas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.