95-0044
Relator: GUILHERME DA FONSECA
fase das alegações -, sem que a tenha recolocado na fase do recurso jurisdicional, há que dar por assente que abandonou essa arguição perante a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
246 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: GUILHERME DA FONSECA
fase das alegações -, sem que a tenha recolocado na fase do recurso jurisdicional, há que dar por assente que abandonou essa arguição perante a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
Relator: MESSIAS BENTO
irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição podem ser apreciadas em recurso contencioso, conquanto que tenham sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram. II - Este ... administrativo definitivo e executorio, susceptivel de recurso contencioso. V - O processo eleitoral desenvolve-se por etapas sucessivas, não podendo passar-se a fase seguinte sem que esteja arrumada a precedente
Relator: Xavier Forte
adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal , representam a consolidação de « posições de vantagem » , que integram interesses juridicamente tutelados , susceptíveis de defesa contenciosa . IV)- No que concerne
Relator: Helena Lopes
regulamento é um acto administrativo contenciosamente impugnável em sede de recurso de anulação por vícios próprios, ou se é apenas o momento ou a fase do procedimento de formação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
ainda administrativa e pré-contenciosa, de resolução do litígio, a mesma não visa proceder a uma nova acção de inspecção, com a renovação da fase instrutória. IV – No caso, como
Relator: Edmundo Moscoso
seja sem esse órgão ter chegado a conhecer do respectivo objecto, perante a anulação contenciosa daquela deliberação, em sede de execução de sentença a Administração apenas fica obrigada a praticar ... sentença proferida em contencioso administrativo, como resulta nomeadamente do artº 9º nº l do DL 256-A/77, de 17 de Junho, comporta duas fases distintas: a) - A primeira, destinada
Relator: ANÍBAL FERRAZ
omissiva ou impeditiva. 3. Não enjeitamos, tal como é entendimento constante da Secção de Contencioso Administrativo do STA, dizer que os vícios de forma não implicam, obrigatoriamente, a anulação ... fase final do devir instrutório. 5. A par desta pronúncia, complementarmente, temos por correcto e necessário sustentar que a faculdade conferida ao contribuinte de poder sindicar, graciosa ou contenciosamente
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
I. Prevendo a proposta da A., objectivamente, um desfasamento na execução de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares ... Quem não se conforma com o resultado da perícia médica singular realizada na fase conciliatória pede perícia por junta médica, pelo que este pedido não pode ter por finalidade atacar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
Estando em causa o pedido de anulação de uma norma constante do
Relator: Fonseca da Paz
recurso contencioso o despacho que concede provimento total ao recurso hierárquico de acto homologatório da lista de classificação final, pois, fazendo regressar o procedimento à fase de elaboração da lista
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
impõe ou permite ao julgador o conhecimento da questão da competência independentemente da fase ou momento processual em que se encontre uma ação administrativa [nomeadamente, uma ação administrativa comum], pelo ... lido, interpretado e aplicado no quadro das demais regras que disciplinam o contencioso administrativo, mormente, por referência ao que no CPC se disciplina nessa sede e que não seja incompatível
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
recursos contenciosos em matéria fiscal antes de 1.1.2004 eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos (ETAF, LPTA e RSTA); 2. Em tais recursos, finda a fase
Relator: José Gomes Correia
contenciosamente sindicado, a que alude o art.º 112º do CPPT, corresponde simplesmente a um acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa
Relator: HELENA CANELAS
1. Num Concurso Limitado por Prévia Qualificação o art.º 168º do
Relator: Fonseca da Paz
Não ocorre inutilidade superveniente da lide, no recurso contencioso interposto de despacho que, acolhendo alguns dos vícios invocados pelo recorrente no recurso hierárquico que interpusera da deliberação homologatória da lista ... efeitos da homologação como da classificação, implicando que o concurso regresse a uma fase anterior à operação de classificação por parte do júri. III - Tal despacho não apresenta qualquer autonomia
Relator: JORGE CORTÊS
1) O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem
Relator: ANTONIO VITORINO
crédito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controláveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque ... porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se prevê a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias. Uma vez que foi retirada ou revogada
Relator: RIBEIRO MENDES
credito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controlaveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque ... porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se preve a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias. VII - Uma vez que foi retirada ou revogada