Tribunal Central Administrativo Sul

08052/14

Data
2015-12-03
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. 2) A decisão que determina a notificação da entidade demandada para contestar (artigos 110.º/1, do CPPT e 131.º/1, do CPT) não transita em julgado quanto às questões relativas à regularidade da relação jurídica processual, ainda que sobre as mesmas tenha emitido pronúncia expressa, como sucedeu no caso em exame, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da defesa do réu no processo judicial tributário. 3) Tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta, sem qualquer decisão. Pelo que, o posterior indeferimento da reclamação graciosa não tem qualquer consequência negativa em relação à tempestividade da impugnação.

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