Tribunal Central Administrativo Norte

01091/09.4BEPRT

Data
2012-12-07
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. À luz do disposto no art. 510.º, n.º 3 do CPC [na redação que lhe foi introduzida pela reforma operada através do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e do DL n.º 180/96, de 25.09] a decisão proferida em sede de saneador que conheça de exceção dilatória (mormente, da incompetência), uma vez transitada, só constitui caso julgado formal quanto às questões ali concretamente apreciadas, pelo que a declaração genérica ou tabelar feita naquela sede quanto à verificação/regularidade dos pressupostos processuais não faz caso julgado formal não estando impedido o julgador administrativo, à luz do que se dispõe nos arts. 13.º do CPTA, 102.º, n.º 1, 510.º, n.º 3 e 666.º do CPC, de vir a suscitar e a declarar o tribunal incompetente com base noutro fundamento. II. Ocorre todavia que o art. 13.º do CPTA não constitui ou se configura como um comando absoluto que impõe ou permite ao julgador o conhecimento da questão da competência independentemente da fase ou momento processual em que se encontre uma ação administrativa [nomeadamente, uma ação administrativa comum], pelo que o mesmo terá de ser lido, interpretado e aplicado no quadro das demais regras que disciplinam o contencioso administrativo, mormente, por referência ao que no CPC se disciplina nessa sede e que não seja incompatível. III. De harmonia com o n.º 2 do art. 102.º do CPC devidamente adaptado ao contencioso administrativo e na consideração duma jurisdição administrativa e fiscal una [como e enquanto jurisdição única dotada dum regime unitário de organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários - art. 212.º CRP e ETAF], temos que numa ação administrativa comum o conhecimento oficioso ou a arguição de eventual violação de regras de competência em razão da matéria com o alcance/âmbito definido só poderá ter lugar até ser proferido o despacho saneador, pelo que uma vez este prolatado o conhecimento dessa questão mostra-se precludido não podendo o julgador “abrir” de novo a fase de saneamento. IV. Ultrapassada que se mostrava na ação administrativa comum em causa a fase do saneamento processual temos como legalmente inadmissível, na fase processual de julgamento, a apreciação oficiosa da questão da incompetência material do tribunal administrativo [por se tratar de «questão fiscal» para a qual seria competente o tribunal tributário], já que constituía questão de que não se poderia tomar conhecimento pois a tal obsta o regime normativo expresso no art. 102.º, n.º 2 do CPC em conjugação com o disposto, nomeadamente, nos arts. 35.º e 42.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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