Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0032

Data
1993-07-15
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004123
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11, 20, e 21, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não ha que conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida. II - Atendendo a natureza instrumental do recurso de inconstitucionalidade, so deve conhecer-se das questões de inconstitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo. III - O principal alcance da norma constante do n. 1 do artigo 205 da Constituição consiste em determinar que so aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuidas funções jurisdicionais a outros orgãos, designadamente a Administração Publica. IV - Coisa diferente e condicionar o acesso aos tribunais a intervenção previa de outras autoridades ou instancias de composição de conflitos, requisito que não sera so por si inconstitucional, e se ela não retardar desproporcionalmente ou não causar prejuizo ao direito de recurso aos tribunais. V - O Tribunal Constitucional ja afirmou em anterior decisão (acordão n. 104/85) que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse publico. Na segunda hipotese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse publico. VI - De um modo geral, em direito comparado europeu, as medidas de intervenção temporaria na gestão dos estabelecimentos de credito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controlaveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque a estes cabe o decretar da medida, ou porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se preve a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias. VII - Uma vez que foi retirada ou revogada a autorização a Caixa Economica Faialense para exercer o comercio bancario por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas caixas e a actividade bancaria restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação a uma comissão liquidataria presidida pelo comissario do Governo nomeado durante o periodo de intervenção administrativa de 90 dias pode considerar-se uma solução economicamente adequada, que tem sido utilizada em diferentes paises membros da Comunidade Europeia. VIII - No momento de revogação da autorização do exercicio do comercio bancario relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercicio da função administrativa, susceptivel de impugnação no contencioso administrativo. IX - Determinada a liquidação do estabelecimento de credito, por força da revogação de autorização para o exercicio do comercio bancario, a instituição passa a ser representada pela comissão liquidataria que pode cobrar creditos sobre terceiros por via judicial. A imposição da liquidação atraves de uma comissão liquidataria representa ainda um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado, que não pressupõe a pratica de actos proprios da função jurisdicional e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais, pelo que as normas impugnadas não violam a artigo 205 da Constituição. X - A composição da comissão liquidataria confere suficientes garantias de seriedade a este orgão, nele estando representados o Estado, atraves do comissario do Governo, os credores e os socios da instituição. Embora não possa falar-se de um tribunal arbitral necessario, a verdade e que tal composição reflecte uma poderação da relavancia dos interesses publicos e privados em jogo no processo de liquidação. XI - Sendo os liquidatarios os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representa-la activa e passivamente em juizo e fora dele e tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento bancario que integram o seu activo, não tendo a natureza de actos juridicionais os actos previstos nas normas impugnadas.

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