Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não pode deixar de entender que só os preceitos que consubstituiam directamente e em primeira linha a enuncia da decisão recorrida é que foram de facto "ratio decidendi", e por isso só esses é que foram efectivamente desaplicados por desconformidade com o principio da reserva de junção jurisdicional. II - Não há que conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida. III - Atendendo a natureza instrumental do recurso de inconstitucionalidade, so deve conhecer-se das questões de inconstitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo. IV - O principal alcance da norma constante do nº 1 do artigo 205 da Constituição consiste em determinar que so aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuidas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente a Administração Pública. V - Coisa diferente e condicionar o acesso aos tribunais a intervenção prévia de outras autoridades ou instâncias de composição de conflitos, requisito que não será só por si inconstitucional, e se ela não retardar desproporcionalmente ou não causar prejuizo ao direito de recurso aos tribunais. VI - O Tribunal Constitucional já afirmou em anterior decisão (acórdão nº 104/85) que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público. VII - De um modo geral, em direito comparado europeu, as medidas de intervenção temporária na gestão dos estabelecimentos de crédito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controláveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque a estes cabe o decretar da medida, ou porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se prevê a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias. Uma vez que foi retirada ou revogada a autorização à Caixa Economica Faialense para exercer o comércio bancário por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas e a actividade bancária restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação a uma comissão liquidatária presidida pelo comissário do Governo nomeado durante o período de intervenção administrativa de 90 dias pode considerar-se uma solução economicamente adequada, que tem sido utilizada em diferentes paises membros da Comunidade Europeia. IX - No momento de revogação da autorização do exercício do comércio bancário relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercício da função administrativa, susceptível de impugnação no contenciosos administrativo. X - Determinada a liquidação do estabelecimento de crédito, por força da revogação de autorização para o exercício bancário, a instituição passa a ser representada pela comissão liquidatária que pode cobrar créditos sobre terceiros por via judicial. A imposição da liquidação através de uma comissão liquidatária representa ainada um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado, que não pressupõe a prática de actos próprios da função jurisdicional e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais, pelo que as normas impugnadas não violam o artigo 205 da Constituição. XI - A composição da comissão liquidatária confere suficientes garantias de seriedade a este órgão, nele estando representados o Estado, através do comissário do Governo, os credores e os sócios da instituição. Embora não possa falar-se de um tribunal arbitral necessário, a verdade é que tal composiçaõ reflecte uma ponderação da relevancia dos interesses públicos e privados em jogo no processo de liquidação. XII - Sendo os liquidatários os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juizo e fora dele e tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento bancário que integram o seu activo, não tendo a natureza de actos juridicionais os actos previstos nas normas impugnadas.
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