Tribunal Central Administrativo Sul

07302/03

Data
2005-01-13
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Não ocorre inutilidade superveniente da lide, no recurso contencioso interposto de despacho que, acolhendo alguns dos vícios invocados pelo recorrente no recurso hierárquico que interpusera da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso para provimento de dois lugares vagos de Chefe de Serviço de Clínica Geral do Centro de Saúde de Santa Clara-Coimbra, deu provimento a este recurso, visto ainda não ser definitiva a graduação daquele no 2º. lugar da nova lista classificativa final. II - O aludido despacho que concedeu provimento ao recurso hierárquico, revogando o acto (indivisível) homologatório da lista de classificação final destrói tanto os efeitos da homologação como da classificação, implicando que o concurso regresse a uma fase anterior à operação de classificação por parte do júri. III - Tal despacho não apresenta qualquer autonomia funcional, revestindo carácter puramente instrumental preordenado à produção do acto final do procedimento, sendo, por isso, um acto preparatório insusceptível de impugnação contenciosa. IV - A circunstância do referido despacho ter julgado improcedentes alguns dos vícios alegados no recurso hierárquico não significa que ele seja de provimento parcial deste recurso, pois o pedido nele formulado de revogação do acto homologatório foi acolhido na sua totalidade e o que releva para este efeito é o pedido e não os fundamentos em que este se baseou. V - Sobre os vícios julgados improcedentes pelo despacho recorrido não se formou caso decidido impeditivo da sua posterior arguição no recurso que eventualmente venha a ser interposto da nova decisão.

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