Tribunal Central Administrativo Sul
1. Sempre que, no quadro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, for possível configurar o acto suspendendo como um acto recorrível, não se poderá concluir pela existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso (alínea c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA). 2. É o que acontece quando existem posições jurisprudências diferentes quanto à questão de saber se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova um regulamento é um acto administrativo contenciosamente impugnável em sede de recurso de anulação por vícios próprios, ou se é apenas o momento ou a fase do procedimento de formação de normas (do regulamento) que transforma a projecto ou proposta da Câmara Municipal em regulamento, e que, por isso, não tem por efeito a produção de um acto individual e concreto, mas a produção de um regulamento. 3. Tomando como correcta (para efeitos de suspensão de eficácia) a posição jurisprudencial exposta na primeira parte do ponto 2. deste Sumário, terão os requerentes de alegar prejuízos que se correlacionem imediatamente com a deliberação suspendenda e não com o conteúdo das normas do regulamento. 4. Não tendo os requerentes invocado prejuízos nos termos sobreditos, terá que se dar como inverificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.
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