Tribunal Central Administrativo Sul

02269/08

Data
2010-02-23
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. O direito de audição, prescrito e regulado pelo art. 60.º LGT (com paralelo, no art. 100.º segs. Código Procedimento Administrativo/CPA), consubstancia a concretização, por parte da lei ordinária, no domínio tributário, do direito, mais amplo e de matriz constitucional, de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, expresso no art. 267.º n.º 5 (in fine) CRP. 2. Na presença de direito com tão superior e sólida concretização legislativa, que impõe a necessidade da sua casuística, atenta, respeitabilidade, não é questionável que, por princípio, a omissão ou o impedimento do exercício do mesmo redunde na preterição de uma formalidade legal essencial, provocante da anulabilidade da decisão, tomada no terminus do procedimento onde ocorreu a circunstância omissiva ou impeditiva. 3. Não enjeitamos, tal como é entendimento constante da Secção de Contencioso Administrativo do STA, dizer que os vícios de forma não implicam, obrigatoriamente, a anulação do acto correspectivo e que as formalidades procedimentais essenciais se degradam em não essenciais quando, apesar delas, for dada satisfação aos interesses que a lei objectiva ao prevê-las. 4. Acresce apontar que a violação do versado direito de participação só se consuma quando seja possível concluir que, através da sua intervenção, o interessado podia, mesmo pouco esperançadamente, influir, pelos esclarecimentos prestados e/ou pelo dirigir de atenções para determinados aspectos factuais ou jurídicos, no sentido da decisão a proferir, na fase final do devir instrutório. 5. A par desta pronúncia, complementarmente, temos por correcto e necessário sustentar que a faculdade conferida ao contribuinte de poder sindicar, graciosa ou contenciosamente, o acto tributário de liquidação não implica ter-se por não essencial a ocorrência de vício, a nível procedimental, por desrespeito do direito de audição, porquanto este “é um direito de participação na formação da decisão e não um direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, decisões já elaboradas”.

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