Tribunal Central Administrativo Norte

00350/22.5BEMDL

Data
2024-09-27
Relator
MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Prevendo a proposta da A., objectivamente, um desfasamento na execução de duas fases de obra, que contraria a exigência regulamentar vinculativa, não se revelava possível clarificar ou esclarecer o que já estava na proposta da A. pois, não estamos em presença de situação que se reconduza a uma irregularidade formal não essencial passível de suprimento, sem alterar o conteúdo da proposta, o que nos leva a concluir que não era possível deitar mão do procedimento previsto no art. 72.º, n.º 3, do CCP. II. Na situação dos autos não estamos, perante qualquer irregularidade formal não essencial, mas antes perante uma invalidade material, que resulta da omissão de um termo ou condição da proposta (aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência) e que se reporta à execução simultânea de duas frentes de obra, pelo que, comprovando-se que a proposta da A. omite um aspeto da execução do contrato que, embora sem repercussão na avaliação (já que o único aspecto a avaliar de acordo com o critério de avaliação estabelecido, é o preço), representa uma condição a que a entidade adjudicante exigiu que os concorrentes expressamente se vinculassem, não se podendo concluir pela possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou sanação, porque tal se traduziria numa alteração do conteúdo da proposta. III. Não tendo a A./recorrente alcançado a reversão da decisão de exclusão do concurso, não tem a mesma qualquer interesse juridicamente atendível, isto é, um interesse directo e actual, na exclusão das propostas apresentadas pelas CI e na anulação do ato de adjudicação, porquanto, não retiraria para si qualquer vantagem dessa exclusão e anulação, uma vez que o interesse da A., plasmado na prática de novo acto de adjudicação da empreitada à sua proposta só seria alcançado se o acto de exclusão fosse declarado inválido e, assim, a sua proposta se mantivesse como potencialmente adjudicatária, o que, como vimos, não sucede.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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