Tribunal Central Administrativo Sul

2760/99

Data
2000-05-18
Relator
Edmundo Moscoso

Sumário

I - Rejeitado um determinado recurso hierárquico por deliberação de um órgão superior da administração a quem fora dirigido, por questões meramente formais ou seja sem esse órgão ter chegado a conhecer do respectivo objecto, perante a anulação contenciosa daquela deliberação, em sede de execução de sentença a Administração apenas fica obrigada a praticar outro que conheça sobre o mérito daquele recurso hierárquico que anteriormente fora rejeitado, tudo se passando como se o acto contenciosamente anulado, nunca tivesse sido praticado. II - Tendo a administração, por iniciativa própria e em sede de apreciação daquele recurso hierárquico acabado por o indeferir, negando assim o direito pretendido pelo interessado, a decisão anulatória a que se faz referência em I) e que o interessado pretende executar, mostra-se já, pela administração, integralmente executada. III - O processo de execução de sentença proferida em contencioso administrativo, como resulta nomeadamente do artº 9º nº l do DL 256-A/77, de 17 de Junho, comporta duas fases distintas: a) - A primeira, destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecuçâo; b) - A outra fase inicia-se depois de reconhecida a inexistência de causa legitima de inexecuçâo e que se destina, fundamentalmente a fixar quais os actos e operações materiais em que deve consistir a execução. IV - Só na falta de execução expontânea pela Administração de sentença que anule o acto administrativo é que a lei possibilita a formulação de requerimento de execução (artº 96º nº l do ETAF), pelo que se impõe a rejeição do requerimento sobre a existência de causa legitima de inexecuçâo, formulado quando o exequente já tinha sido notificado de que a Administração já havia executado expontânea e integralmente a sentença.

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