00266/04.7BEPNF
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
19º do DL nº 115-A/98 de 4/5, confere habilitação suficiente para a candidatura ao cargo de presidente do conselho executivo ou de director da escola. II. O cargo
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Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
19º do DL nº 115-A/98 de 4/5, confere habilitação suficiente para a candidatura ao cargo de presidente do conselho executivo ou de director da escola. II. O cargo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
acesso de uma professora do ensino secundário ao 8º escalão depende da aprovação na candidatura exigida no artº 10º do Dec-Lei 409/89, bem como da entrega do Relatório Critico
Relator: Cândido de Pinho
exigidos para o provimento até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. III- Quando o art. 5º do DL nº 384/93, de 18/11, na redacção
Relator: ALVES CORREIA
entendido que toda e qualquer deficiencia de que enferme um processo de apresentação de candidaturas a eleição para os orgãos das autarquias locais e susceptivel de ser suprida nos termos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
apresentadas não enfermam de qualquer irregularidade ou inelegibilidade, devera proferir despacho de admissão das candidaturas, não havendo, em tal caso, necessidade de proceder a uma segunda afixação das listas
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
candidatura a cargos autarquicos de funcionarios de finanças com funções de chefia, cujo pedido de aposentação ja foi deferido, em nada colide com os fundamentos da inelegibilidade estabelecida na norma
Relator: ALVES CORREIA
tenha detectado, ate ao momento em que o juiz profere despacho a admitir as candidaturas. VI - A fase do suprimento de irregularidades segue-se a admissão ou rejeição das listas
Relator: GUILHERME DA FONSECA
decisão do juiz, relativa a apresentação de candidaturas, que recai sobre a reclamação configura uma decisão final, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional. II - Para que a decisão
Relator: MONTEIRO DINIS
processuais das listas apresentadas, foi interpretado pelo reclamante como despacho de admissão (tacita) de candidaturas, tendo o juiz mandado notificar o mandatario do partido reclamado para responder aquela reclamação apos
Relator: ALVES CORREIA
B/76, desde que esse documento revele uma vontade inequivoca de apresentação de uma candidatura. V - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não e possivel passar
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas e conta-se a partir do momento
Relator: RIBEIRO MENDES
requerimento de interposição do recurso das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas, do qual constarão os seus fundamentos, sera entregue no tribunal que tiver proferido a decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
267/80, por se tratar de decisão relativa ao processo de apresentação de candidaturas, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, pois, a decisão não se podia considerar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
reserva, nos termos da conclusão anterior o militar em causa não efectivar a candidatura a que se refere aquele preceito legal, deve a Administração revogar tal acto, no prazo legal
Relator: SOUSA BRITO
oito horas apos a notificação da decisão do juiz relativa a apresentação de candidaturas. II - A alinea b) do n. 1 do artigo 9 da Lei n. 87/89
Relator: TAVARES DA COSTA
pedido de passagem a reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições e, não obstante, ter entendido o Tribunal Constitucional em acordão recente, ser necessario um acto
Relator: VITAL MOREIRA
apenas pela remessa de documentação escrita por via postal -, pela igualdade de tratamento das candidaturas - porque os contactos directos dos candidatos com os eleitores depende do que dispuserem as autoridades
Relator: MARIO DE BRITO
reserva relativa de competencia legislativa parlamentar, uma vez que dispõem sobre a apresentação de candidaturas a intervenção do FEDER por parte dos municipios e associações de municipios, materia incluida ... questão autonoma de constitucionalidade alinea c)) ao fixar (alinea b)) criterios de apreciação das candidaturas a intervenção do FEDER reporta-se a materia que se deveria incluir em diploma legislativo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico so se pode recorrer das decisões que se pronunciaram sobre as reclamações, pelo que onde não haja reclamação, não
Relator: MARIO DE BRITO
tambem deficiencia suprivel o facto de se ter apresentado uma "declaração de aceitação de candidatura e declaração de inexistencia de incapacidade", com os nomes e as assinaturas de todos