Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0298

Data
1989-11-17
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002155
Decisão
Nega provimento ao recurso de decisão que declarou inelegivel candidato.
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC 1 DEC VOT

Sumário

I - A norma da alinea c) do n.1 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro, ao estabelecer que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os "funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios", assenta a sua razão de ser na necessidade de, por um lado, se preservar a independencia do exercicio dos cargos autarquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com imparcialidade. II - E a necessidade de garantir a prossecução destes interesses e a de acautelar a captatio benevolentiae do eleitorado que, no Estado de Direito Democratico, justifica a restrição que aquela inelegibilidade estabelece ao direito de sufragio passivo que, em principio, assiste a todo o cidadão maior de 18 anos, corolario daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos tem o direito de tomar parte na vida politica e na direcção dos assuntos publicos do pais, directamente ou por intermedio de representantes livremente aceites. III - Tal restrição, assim justificada, corresponde as exigencias estabelecidas no artigo 18, n. 2 da Constituição. IV - A simples apresentação de requerimento a pedir a exoneração do exercicio de funções numa autarquia não faz cessar, como que automaticamente, o fundamento da inelegibilidade que resultaria do facto do requerente, como funcionario dessa autarquia, estar abrangido pelo disposto no referido preceito do Decreto-Lei n. 701-B/76. V - A concessão da exoneração a pedido tem como pressuposto, por um lado, a vontade do interessado e, por outro, a do Orgão da Administração competente consubstanciada por um acto de deferimento desse pedido. VI - Assim, enquanto não for despachado favoravelmente esse pedido e dado a conhecer, mantem-se a efectividade de funções, que o mesmo e dizer subsiste a inelegibilidade. VII - Se, para casos dos membros das forças militares a lei determina não poder a Administração recusar em tempo de paz, o pedido de passagem a reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições e, não obstante, ter entendido o Tribunal Constitucional em acordão recente, ser necessario um acto administrativo de exoneração, por maioria de razão no presente caso se representa essa necessidade.

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