Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico so se pode recorrer das decisões que se pronunciaram sobre as reclamações, pelo que onde não haja reclamação, não ha recurso para o Tribunal Constitucional. II - A celeridade do processo eleitoral e a sua tramitação não se compadece com o enxerto de uma reclamação, processada e decidida nos termos do artigo 688 do Codigo de Processo Civil; por isso, interposto o recurso de decisão do tribunal de comarca, deve o juiz recorrido manda-lo subir, em qualquer caso, cabendo ao Tribunal Constitucional, em plenario, verificar a sua admissibilidade, como questão previa. III - Constitui forma suficiente e adequada de efectuar a afixação exigida por lei a colocação das listas em mesa a tal destinada desde o inicio do processo eleitoral. IV - So pode recorrer das decisões proferidas em processo respeitante a eleição de determinado orgão autarquico quem concorreu a essa eleição. V - Os partidos que integram uma coligação por tempo indefinido podem concorrer as eleições em listas conjuntas ao abrigo de tal coligação, sem necessidade de, para cada nova eleição, terem de constituir nova coligação e de a fazerem anotar no Tribunal Constitucional.
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