Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0449

Data
1992-09-01
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003353
Decisão
Não toma conhecimento do objecto de recurso relativo as eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As normas da lei eleitoral que previam a existencia de circulos eleitorais, nas eleições regionais, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região Autonoma e residentes fora dela, em territorio nacional ou estranjeiro, ja foram declaradas inconstitucionais pelo Conselho da Revolução e pelo Tribunal Constitucional. II - Em qualquer caso, se se considerar que o despacho de rejeição em bloco da lista com fundamento na inexistencia do circulo eleitoral se configura como um acto de administração eleitoral, o prazo para interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional e de 1 dia. III - Mas, se se considerar que aquele despacho e impugnavel nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei n. 267/80, por se tratar de decisão relativa ao processo de apresentação de candidaturas, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, pois, a decisão não se podia considerar como final e, desde logo, faltava a necessaria reclamação, a apresentar ao juiz a quo no prazo de dois dias.

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