Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0619

Data
1993-11-10
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004371
Decisão
Não toma conhecimento do objecto do recurso por o mesmo ter sido intempestivamente interposto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas e conta-se a partir do momento em que o juiz mandar afixar a porta do edificio do Tribunal uma relação de todas as listas admitidas. II - Os prazos previstos na lei eleitoral não se suspendem durante os sabados, domingos e dias feriados. III - Terminando o prazo para interposição do recurso as treze horas de um domingo, transferiu-se esse termo para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da secretaria judicial competente.

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