Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Se o presente recurso se tratasse de um recurso regido pelos artigos 25 e seguintes da Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais, teria de se observar o que dispõe o n. 1 do artigo 27, segundo o qual o requerimento de interposição do recurso das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas, do qual constarão os seus fundamentos, sera entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova. II - O mesmo se diria se se tratasse de um recurso de um acto de Administração Eleitoral (artigo 102-B, ns. 1 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional). III - Tendo o presente recurso sido interposto directamente para o Tribunal Constitucional, deve ser remetido para o tribunal judicial que proferiu a decisão recorrida nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25 e seguintes do Decreto-Lei n. 701-B/75, de 29 de Setembro.
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