Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em fiscalização abstracta sucessiva, da inconstitucionalidade das normas de um Regulamento publicado em anexo a uma Resolução do Conselho de Ministros e dela fazendo parte integrante, pois que as Resoluções do Conselho de Ministros que tenham natureza normativa são susceptiveis de fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade. II - O Regulamento (CEE) n. 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e obrigatorio e directamente aplicavel em Portugal por força do disposto no artigo 8, n. 3 da Constituição, do artigo 189 do tratado que institui a CEE e do artigo 2 do Tratado de Adesão de Portugal as Comunidades. III - Para dar execução, em Portugal, ao citado Regulamento, o Governo podia utilizar, como utilizou, um regulamento. IV - Face ao sistema de recepção automatica consagrado na Constituição o regulamento, em obediencia ao principio da precedencia da lei, segundo a qual não existe poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, pode reportar-se directamente a normas do Direito internacional, convencional ou comunitario. V - O Regulamento impugnado não tinha que ter a forma de decreto regulamentar quer por a tanto não ser obrigado - nem o podia ser - pelo Regulamento comunitario, quer por não ser um regulamento independente; e invocando o Regulamento comunitario, indica expressamente a "lei" que visa regulamentar. VI - Os artigos 9, ns. 1 e 2, 10, alinea d), 12, n. 1, alinea c), 14, 15, 16, n. 1, 25, n. 1, alinea c) e 28 n. 4, do Regulamento impugnado, não respeitam ao "estatuto" das autarquias locais incluido na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar, uma vez que dispõem sobre a apresentação de candidaturas a intervenção do FEDER por parte dos municipios e associações de municipios, materia incluida nas atribuições genericamente fixadas para as autarquias locais no artigo 2 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, nas competencias dos orgãos representativos dos municipios constantes dos artigos 39 e 51 do mesmo diploma e na competencia dos orgãos das associações de municipios indicada no artigo 9 do Decreto-Lei n. 266/81, de 15 de Setembro. VII - Os artigos 3, 6, e 7 do Regulamento citado contem regras sobre a repartição dos recursos do FEDER entre, por um lado, a Administração central e os municipios, e por outro, pelos municipios entre si, materia abrangida pelo regime das finanças locais que inclui na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar. VIII - Os artigos 33 e 35 do Regulamento não violam o artigo 164, alinea b) da Constituição - no sentido de que se trataria de preceitos que deveriam integrar os estatutos das regiões autonomas - uma vez que as competencias ai definidas se contem dentro das que, ao tempo, eram conferidas aos governos regionais pelos estatutos politico-administrativos das regiões. IX - Os mesmos preceitos referidos na conclusão anterior não violam o artigo 229, alineas d) e j) da Constituição pois que nada acrescentam ao anteriormente legislado sobre as materias nelas referidas. X - Os artigos 2 (ao declarar quais as "orientações e normas aplicaveis" para a execução do Regulamento do FEDER), 4 (ao definir as "prioridades de politica regional") e 5 (ao caracterizar os sectores prioritarios de investimento publico para os efeitos da aplicação daquele Regulamento) contem disciplina inicial que so poderia constar de diploma legislativo e são, por isso, inconstitucionais por violação do principio da precedencia da lei e da norma que define a competencia legislativa do Governo. XI - As normas dos artigos 10, 16, n. 3 e 17 do Regulamento, limitando-se, a primeira, a regulamentar um preceito do Regulamento comunitario, e as outras duas questões processuais, não representam o exercicio de função legislativa. XII - O artigo 20, n. 1 do Regulamento, estabelecendo um regime que se impunha por si mesmo e sendo, por isso, irrelevante, tambem não versa materia legislativa. XIII - O n. 1 do artigo 21 ao atribuir ao Conselho de Ministros a competencia para definir os objectos e as formas de contribuição e de intervenção da Administração em cada operação integrada de desenvolvimento trata materia reservada pela Constituição a lei; ja não assim o n. 2 do mesmo artigo, pois que se limita a conferir aos governos regionais competencia que necessariamente lhes caberia. XIV - O artigo 22, incluindo materia não inovatoria (alinea a) ou que não coloca qualquer questão autonoma de constitucionalidade alinea c)) ao fixar (alinea b)) criterios de apreciação das candidaturas a intervenção do FEDER reporta-se a materia que se deveria incluir em diploma legislativo. O artigo 23, ns. 1 e 2 nada inovam; mas o n. 3 e consequencialmente inconstitucional e o n. 4 directamente por tratar de assunto que deveria constar de diploma legislativo. XV - Concorrem, no caso, razões de segurança juridica que reclamam se ressalvem os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que ela não atinja os processos de candidatura a intervenção do FEDER, ja decididos ou pendentes, pelo que deve o Tribunal limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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