Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um diploma da Assembleia da Republica que tenha sido confirmado pelo parlamento apos veto politico presidencial não pode ser submetido, quando enviado de novo para promulgação, a fiscalização preventiva da constitucionalidade excepto se, aquando da confirmação, tiver sofrido alteração ou se o motivo de inconstitucionalidade invocado tiver ocorrido supervenientemente ao veto. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar, em fiscalização preventiva, se a Assembleia da Republica confirmou o decreto vetado pela maioria constitucionalmente exigida. III - Contra a conclusão anterior não colhe argumentar-se que se estaria perante um caso de inexistencia de normas - porque aprovadas sem maioria parlamentar uma vez que fora do caso de confirmação parlamentar de um decreto vetado por inconstitucionalidade, não e possivel ao Presidente da Republica deixar de promulgar um diploma sem ter de o vetar. IV - No caso de diplomas aprovados sem a maioria parlamentar constitucionalmente requerida a inconstitucionalidade existe logo no decreto da Assembleia e não no acto de promulgação, podendo,por isso tal inconstitucionalidade ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. E enquanto normas decretadas pela Assembleia da Republica que elas são inconstitucionais e não enquanto normas indevidamente promulgadas. Se e a promulgação que qualifica como lei o decreto parlamentar, nem o Presidente pode promulgar como lei se não os decretos qua a Assembleia lhe enviar para promulgação como tal, nem a promulgação e equivalente a "sanção" do constitucionalismo monarquico. V - Embora a Constituição so preveja a possibilidade da Assembleia da Republica reformular diplomas vetados quando o veto se funda em inconstitucionalidade, deve estender-se por analogia esse regime aos casos de veto politico. O diploma reformulado sera, porem, um novo diploma, podendo o Presidente de novo veta-lo politicamente ou submete-lo a fiscalização preventiva da constitucionalidade. VI - A reformulação do decreto vetado pode ser feita sem necessidade de o confirmar previamente com as maiorias qualificads constitucionalmente exigidas. VII - No caso, apos o veto politico do Presidente da Republica a Assembleia reformou o diploma, dando origem a um novo decreto, aprovado por maioria simples. E não tinha que se-lo por maioria qualificada, por se tratar de um novo decreto, nem carecia de nova iniciativa legislativa visto que, como se viu (supra V) a Constituição não so não proibe tal procedimento, como o preve para situações que, embora distintas, são todavia suficientemente proximas para justificar identica solução. VIII - As normas e principios constitucionais de direito eleitoral, quer as normas de forma e competencia, quer as que regulam a definição do direito de sufragio, o sistema eleitoral ou o processo eleitoral em geral, são tambem aplicaveis as eleições para o Parlamento Europeu. IX - O artigo 2 do Decreto impugnado, ao revogar o artigo 3 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, afasta explicitamente a vigencia do regime revogado instituindo em lugar dele o regime de voto dos não residentes previsto na legislação eleitoral da Assembleia da Republica. X - A "Constituição eleitoral" não so não garante em geral o direito de sufragio dos não residentes, como estabelece uma clara diferenciação entre residentes e não residentes. No plano mais geral do estatuto constitucional dos não residentes quanto ao exercicio dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e principio que os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozem dos direitos que não sejam imcompativeis com a ausencia do pais. XI - A eliminação, nas eleições para o Parlamento Europeu, de qualquer diferenciação entre eleitores residentes e não residentes, e inconstitucional. XII - Acresce que o referido alargamento de voto envolve a aplicação das normas que regulam o exercicio do direito de voto no estrangeiro, o que tem como consequencia o desrespeito pela liberdade de propaganda eleitoral - na medida em que a campanha eleitoral se realiza apenas pela remessa de documentação escrita por via postal -, pela igualdade de tratamento das candidaturas - porque os contactos directos dos candidatos com os eleitores depende do que dispuserem as autoridades dos diversos paises - pela pessoalidade e segredo de voto - enquanto so pode exercer-se o direito de voto por via postal. XIII - Contra a conclusão anterior não colhe argumentar que a inconstitucionalidade estara nas normas referentes a campanha eleitoral ou ao exercicio do direito de voto e não nas que determinam a sua aplicabilidade as eleições para o Parlamento Europeu, pois o que esta em causa e precisamente a extensão do regime contido nessas normas a estas eleições.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.