00018/15.9BEMDL
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
mínimo garantido no contrato, impõe-se anular a sentença recorrida, e determinar à baixa dos autos para que se proceda ao convite ao aperfeiçoamento do tecido fáctico alegado de forma
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Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
mínimo garantido no contrato, impõe-se anular a sentença recorrida, e determinar à baixa dos autos para que se proceda ao convite ao aperfeiçoamento do tecido fáctico alegado de forma
Relator: MARIA HELENA FILIPE
aplicação da lei ao caso concreto, pelo que se revoga a mesma, baixando os autos ao Tribunal a quo para que se diligencie pela prolação de despacho convidando os Recorrentes
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
levava a que fosse declarada a nulidade da sentença e se ordenasse a baixa dos autos para que as partes se pronunciassem acerca da temática da litigância
Relator: JORGE JACOB
Nessa medida haverá que, prudentemente, relegar para decisão em 1ª instância, após baixa dos autos, a ponderação da eventual aplicabilidade da Lei nº 28-A/2023. Sumario elaborado pelo relator
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
proferido por este Tribunal de Apelação em 06/10/2022, verifica-se que, após a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a Recorrente foi, efetivamente, notificada do despacho prolatado em 09/11/2022
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
artigo 2° e) CPPT), com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância a fim de em cumprimento do artigo 99.º da LGT e 13.º do CPPT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
determinada interpretação da lei para revogar o despacho saneador e determinar a baixa dos autos para ampliação da basse instrutória, não faz caso julgado quanto ao mérito da acção
Relator: Antero Pires Salvador
actual art.º 279.º). 2 . Não o tendo efectivado, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª instância para os efeitos pertinentes. 3 . A sentença criminal absolutória
Relator: VITAL LOPES
impugnação, que o Tribunal a quo julgou intempestiva, haverá que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova (nomeadamente, a testemunhal requerida) pertinente ao julgamento
Relator: Tiago Miranda
262º nº 1 do CPC, determinará a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser produzida a prova possível sobre esse facto
Relator: Rosário Pais
declarações anteriormente por si prestadas, é de revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para renovação dessa prova, nos termos do artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
assegura a pronúncia do MP, previamente à prolação de Sentença, importa fazer baixar o Processo àquela instância de modo a que possam ser sanadas aquelas irregularidades, tanto mais que não ... para que fosse produzida prova acrescida, designadamente testemunhal, naturalmente que se impõe a baixa dos autos à primeira instância por forma a que possam ser sanadas as irregularidades processuais verificadas
Relator: Paulo Moura
suficiente para que o recurso seja admissível, não se mostra necessário ordenar a baixa dos autos para a sua correção para montante superior, se depender de simples cálculo aritmético
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
documentos, nos termos do art.º 651.º do CPC, assim como a baixa dos autos para realização de prova pericial por parte do Tribunal a quo, devem ser indeferidas
Relator: Rosário Pais
suscitadas na p.i. se ainda não foi proferido despacho saneador, pelo que os autos devem baixar à 1.ª instância para ali prosseguirem os seus termos.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Helena Canelas
tribunal de recurso não deve declarar nula a sentença, mas apenas determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rosário Pais
alínea c) do Código de Processo Civil, e a baixa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução e prolação de nova sentença.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: VITAL LOPES
litígio, caso proceda a apelação, o tribunal ad quem deve ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que se produza a prova omitida
Relator: Rosário Pais
requerida, caso em que a decisão final deverá ser anulada e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para suprir o défice instrutório. III - Consagra o artigo
Relator: TERESA COIMBRA
relação a matéria de facto, revogada a absolvição dos arguidos e determinada a baixa dos autos à 1ª instância para aplicação de penas, no novo recurso interposto da sentença, agora