Tribunal Central Administrativo Norte
01283/16.0BEAVR
- Data
- 2021-06-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – Tendo a 1ª instância decidido a presente Ação Popular, ignorando a Promoção do MP para que fossem inquiridas as testemunhas arroladas, não tendo ainda sido cumprido o Artº 116º da LAP que assegura a pronúncia do MP, previamente à prolação de Sentença, importa fazer baixar o Processo àquela instância de modo a que possam ser sanadas aquelas irregularidades, tanto mais que não foi apreciado o mérito da Ação por ter originariamente sido entendido que o Autor teria falta de interesse em agir, o que foi revogado pelo STA. 2 – Uma vez que o MP tinha o direito de promover a realização de diligências ao abrigo do artigo 85º do CPTA e porque, daí, resultava a obrigação de a sentença se pronunciar face ao suscitado, verificou-se omissão de pronuncia por a Sentença do Tribunal de 1ª Instância não se ter sequer pronunciado face à referida Promoção - Artigo 615, nº 1, al. d), do CPC. 3 - Não pode ser dado como não comprovado, aquilo que não foi confirmado, ainda que indiciariamente. Com efeito, entendido que foi o interesse em agir do Município, os maus cheiros alegados não podem comprovar-se sem o recurso a meios de prova, designadamente através de prova testemunhal, que foi arrolada, mas que o tribunal a quo, entendeu não ser necessária. 4 – A ignorada Promoção do MP mostra-se acrescidamente irregular, por maioria de razão nas Ações Populares, como decorre expressamente do Artº 16º da LAP, que refere que “No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa”. 5 - Tendo sido excluída a possibilidade de pronuncia do MP em 1ª Instância, previamente à decisão, mais tendo sido ignorada a sua promoção para que fosse produzida prova acrescida, designadamente testemunhal, naturalmente que se impõe a baixa dos autos à primeira instância por forma a que possam ser sanadas as irregularidades processuais verificadas, o que não pode ser sanado pela realização de tais diligências em sede de instância de recurso, sob pena de ser subvertido o regime legal estatuído na LAP, designadamente quanto à intervenção do MP.* * Sumário elaborado pelo relator
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