Tribunal Central Administrativo Norte

01217/07.2BEBRG

Data
2021-11-11
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. II - A falta de exame crítico da prova configura uma causa de nulidade da sentença porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico da prova, requisito igualmente exigido no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. III – A falta de exame crítico da prova produzida, que apenas poderá configurar uma nulidade quando, sendo necessária, haja sido absolutamente omitida. IV - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. V – Se o depoimento da testemunha não for claro, designadamente por não ter sido confrontada com documento relevante onde constam declarações anteriormente por si prestadas, é de revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para renovação dessa prova, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora

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