Tribunal Central Administrativo Sul

12805/153BCLSB

Data
2024-10-03
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
C/ VOTO DE VENCIDO

Sumário

I - A sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do Demandado/ Réu, em regra, exige o convite por parte do juiz a quo para a corrigir em conformidade, constituindo apenas um óbice logo, uma excepcionalidade, a esse despacho judicial “se o erro for manifestamente indesculpável” – vide alínea a) in fine do nº 1 do artº 40º da LPTA. II - Não foi objecto de densificação na decisão recorrida da indesculpabilidade do erro que aquela norma representa; ou seja, quando os Recorrentes, na altura, Autores, intentaram a acção em causa por meio da petição inicial, em que medida, ou a que luz ou sob que vertente, na indicação neste articulado da contraparte incorreram num erro inexcusável. III - No alicerçar da indesculpabilidade da identificação do Réu pelos Autores, verificamos que não se denota do expressado na petição inicial acerca da matéria trazida por eles à colação que pudessem, de forma calculada, injustificada, tê-lo feito de modo diferente. IV - A matéria substantiva em discussão consubstancia-se na reconstituição da carreira a culminar na revisão da pensão que os Recorrentes auferem, materializada quiçá na alteração dos respectivos montantes, o que se reconduz, sem dúvida, a matéria adstrita à CGA e não ao Ministério da Defesa Nacional, embora vincule peremptoriamente o Estado Maior do ramo dos militares interessados a proferir informação em conformidade. V - Donde, o erro de avaliação do pedido e da causa de pedir que levou os então Autores, agora Recorrentes, a assinalarem na petição inicial como Réu, o Ministério da Defesa Nacional-Estado Português, não se subsume como manifestamente indesculpável, pois estamos face a uma posição sobre o assunto que escapa aos primeiros, do ponto de vista rigoroso do Direito, de poderem descortinar, interpretar, em rigor, as soluções jurídicas adoptadas quanto aos DFA que foram sendo esgrimidas em conformidade pelo legislador sobre ao respectivo ingresso na reforma extraordinária, o cálculo da inerente pensão e a reconstituição da carreira – artº 1º do Decreto-Lei nº 210/73 de 9 de Maio, artºs 1º, 2º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, artº 1º do Decreto-Lei nº 295/73 de 9 de Junho e artºs 1º e 3º do Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio – pelo que não podendo ser-lhes assacado, inevitavelmente não se lhes repercute o efeito cominatório de absolvição da instância do Demandado, ficando preterido o conhecimento das restantes questões prévias e do mérito da lide. VI - A decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, pelo que se revoga a mesma, baixando os autos ao Tribunal a quo para que se diligencie pela prolação de despacho convidando os Recorrentes a corrigirem na petição inicial a indicação do Réu.

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