Tribunal Central Administrativo Sul

988/09.6BELRS

Data
2021-12-07
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

1. A decisão de convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa, comunicada ao contribuinte, constitui um acto constitutivo de direitos (o de ver apreciado o mérito da pretensão) e não pode ser livremente revogável decidindo-se depois na reclamação graciosa que a convolação se reporta afinal a uma posterior exposição que o contribuinte dirigiu sobre a questão à AT e, com esse entendimento, não conhecer do mérito da reclamação por intempestiva nos termos do art.º 151/1 do CPT e 131/1 do CPPT. 2. Se o Tribunal ad quem não dispõe de elementos que permitam julgar do mérito da impugnação, que o Tribunal a quo julgou intempestiva, haverá que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova (nomeadamente, a testemunhal requerida) pertinente ao julgamento do mérito.

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