Tribunal Central Administrativo Norte
I – No caso de a liquidação impugnada ser oficiosamente anulada pela Administração Tributária, antes do trânsito em julgado, a lide deve ser julgada por impossibilidade superveniente. II – Estando peticionado na Petição Inicial o direito à indemnização previsto no artigo 53.º da LGT pela prestação indevida da garantia bancária, a referida impossibilidade superveniente, não prejudica a apreciação desta situação por poder ser conhecida autonomamente. III – Se o próprio ato de anulação da liquidação refere que ocorreu erro na emissão da liquidação, que motivou duas notas de cobrança indevidas, mostra-se preenchido o pressuposto legal para atribuir uma indemnização pela prestação indevida de garantia. IV – Quando na Impugnação Judicial, haja uma cumulação de pedidos, ou seja, para além do pedido de anulação da liquidação, também esteja peticionada uma indemnização com os encargos tidos com a prestação da garantia bancária, o montante indemnizatório deve acrescer ao valor da ação, por representar uma utilidade económica imediata desse pedido indemnizatório. V – Quando o valor da causa fixado na Sentença for suficiente para que o recurso seja admissível, não se mostra necessário ordenar a baixa dos autos para a sua correção para montante superior, se depender de simples cálculo aritmético.
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