Tribunal Central Administrativo Sul
458/15.3BELLE
- Data
- 2021-02-04
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) O Recorrente não arguiu – como lhe competia – as alegadas imperfeições da gravação das audiências de julgamento no tribunal a quo no prazo de que dispunha para a sua arguição (n.º 4 do art. 155º do CPC), razão pela qual tal nulidade (secundária) está sanada, em conformidade com o disposto no art.º 155.º do CPC e da jurisprudência sobre ele firmada. ii) O Tribunal a quo fundamentou o seu julgamento na não essencialidade de outros factos alegados que se devessem considerar provados e com relevância para a decisão da causa. Não tendo omitido, por isso, o seu julgamento. Além de que, apenas se impõe a discriminação concreta dos factos não provados quando o Tribunal entenda que existem factos relevantes da causa que resultaram indemonstrados no processo, o que, não ocorre. iii) Quer a junção de novos documentos, nos termos do art.º 651.º do CPC, assim como a baixa dos autos para realização de prova pericial por parte do Tribunal a quo, devem ser indeferidas quando o Recorrente visa obter um segundo julgamento que contrarie a prova já feita, o que não é o fito do recurso jurisdicional. iv) A reapreciação da prova nos termos do art. 640º do CPC em caso algum pode servir para obter um novo julgamento nas instâncias superiores, com base em factualidade não alegada justificada a posteriori pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento.
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