Tribunal Central Administrativo Norte
I - A acusação em processo crime baseia-se em meros indícios da prática do crime imputado ao arguido, ao qual está constitucionalmente garantida a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (cfr. artigo 32.º, n.º 2, da CRP). II - Só com o trânsito em julgado da sentença condenatória é possível afirmar como segura a prática dos factos constantes da acusação, pelo que era imprescindível que o Tribunal a quo diligenciasse pela obtenção de certidão da sentença proferida no processo crime instaurado contra o TOC da devedora originária, com nota do respetivo trânsito em julgado, atento o seu potencial relevo para a boa decisão da causa. III - Por ter sido omitida tal diligencia probatória, ocorre, desde logo, défice instrutório que impõe a anulação da sentença, por força do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, e a baixa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução e prolação de nova sentença.* * Sumário elaborado pela relatora
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