Tribunal Central Administrativo Sul
I - Constituindo, os factos em falta, factos instrumentais, que a existir constam do processo executivo, não carecem de alegação, o que significa que, quanto aos mesmos, não há ónus de alegação por parte dos requerentes, pelo que poderão ser livremente averiguados pelo juiz – cfr. artigo 5.º n.º 2 alínea a) do CPC aqui aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e 13.º deste último diploma legal. II - Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença (artigo 662.º n.º 2 alínea c) do CPC ex vi do artigo 2° e) CPPT), com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância a fim de em cumprimento do artigo 99.º da LGT e 13.º do CPPT, sejam esclarecidos os factos referidos.
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