Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se não foi interposto recurso do despacho que dispensou, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas na P.I., formou-se caso julgado formal – artigo 620.º do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. II - Todavia, tal não a impede de, em sede de recurso da decisão final, ser invocada, com relação a esta, vício de nulidade ou erro de julgamento de facto e/ou de direito, a demandar a ampliação da base instrutória ou a alteração/modificação da decisão de facto – sem prejuízo dos poderes que ao tribunal de apelação estão conferidos, mesmo impostos (artigo 662.º, n.1, do CPC), na modificação da matéria de facto – para que se mostre, afinal, relevante a produção da prova requerida, caso em que a decisão final deverá ser anulada e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para suprir o défice instrutório. III - Consagra o artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, a impossibilidade de registo de uma liquidação a posteriori do montante da liquidação dos direitos legalmente devidos, desde que se encontrem reunidos, em simultâneo, quatro condições, sendo a primeira delas que o registo da liquidação em montante inferior ao legalmente devido derive de um erro ativo das próprias autoridades aduaneiras, estando assim excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira, que se revelem posteriormente incorretos. IV - O ato de liquidação adicional em causa repousa na observação de que a mercadoria em apreço não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país mencionado, pelo que não poderia beneficiar do regime preferencial – dispensa do pagamento dos direitos de importação. V - A Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori, verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, se mostrava infirmada pelas informações, entretanto, recolhidas, pelo que pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado. VI - Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora Recorrente, cabia a este último demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu.
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