Tribunal Central Administrativo Norte
00480/13.4BEMDL
- Data
- 2020-10-02
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - Para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que suportarão a decisão que profere; só aí se estará perante falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo. II – O legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas, já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). III - Nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não se encontrar devidamente fundamentada (motivada) o tribunal de recurso não deve declarar nula a sentença, mas apenas determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator
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