Tribunal Central Administrativo Norte
00370/08.2BEVIS
- Data
- 2021-11-25
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Para beneficiar da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias o Sujeito Passivo vendedor tem o ónus de provar que o bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro, mas pode fazê-lo por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. II - É nula, ao menos parcialmente, nos termos da conjugação do artigo 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT, a sentença que omite a discriminação como provados ou não provados, de facto alegado pela Impugnante, que seja elemento essencial da causa de pedir. III – Se essa nulidade não for suprível na 2ª instância, designadamente nos termos do artigo 262º nº 1 do CPC, determinará a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser produzida a prova possível sobre esse facto e ser proferida nova sentença com a discriminação da prova ou não prova do mesmo, se a tanto nada mais obstar, tudo nos termos da alª c) do nº 2 do artigo 262º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.