Tribunal Central Administrativo Norte

00370/08.2BEVIS

Data
2021-11-25
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Para beneficiar da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias o Sujeito Passivo vendedor tem o ónus de provar que o bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro, mas pode fazê-lo por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. II - É nula, ao menos parcialmente, nos termos da conjugação do artigo 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT, a sentença que omite a discriminação como provados ou não provados, de facto alegado pela Impugnante, que seja elemento essencial da causa de pedir. III – Se essa nulidade não for suprível na 2ª instância, designadamente nos termos do artigo 262º nº 1 do CPC, determinará a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser produzida a prova possível sobre esse facto e ser proferida nova sentença com a discriminação da prova ou não prova do mesmo, se a tanto nada mais obstar, tudo nos termos da alª c) do nº 2 do artigo 262º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator

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