Tribunal Central Administrativo Norte
00018/15.9BEMDL
- Data
- 2024-10-25
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - Transitando em julgado a decisão de improcedência da exceção dilatória de ineptidão da peça processual inicial, opera-se o caso julgado formal, o que confere à decisão um estatuto de imutabilidade e imperatividade no seio do processo, tornando-a um baluarte jurídico inexpugnável contra o qual não se admitem novos embates ou contestações. II – Pelo que estava o Tribunal recorrido impedido de julgar improcedente a presente ação com fundamento de “(…) não foram alegados, no momento processual devido, os factos essenciais nucleares preenchedores de um dos pressupostos legais de base, de cuja verificação dependia a procedência da ação (…)”. III- Em tais termos, e afigurando-se viável contemplar a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do libelo inicial como forma de sanar a falta de concretização dos factos relativos à imputabilidade do Réu das razões subjacentes ao consumo de água inferior ao mínimo garantido no contrato, impõe-se anular a sentença recorrida, e determinar à baixa dos autos para que se proceda ao convite ao aperfeiçoamento do tecido fáctico alegado de forma imprecisa ou deficitária, seguindo-se o exercício do contraditório, a eventual produção de prova circunscrita à facticidade aditada, e a prolação de nova sentença, se a tal nada mais obstar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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