Tribunal Central Administrativo Norte

00018/15.9BEMDL

Data
2024-10-25
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Transitando em julgado a decisão de improcedência da exceção dilatória de ineptidão da peça processual inicial, opera-se o caso julgado formal, o que confere à decisão um estatuto de imutabilidade e imperatividade no seio do processo, tornando-a um baluarte jurídico inexpugnável contra o qual não se admitem novos embates ou contestações. II – Pelo que estava o Tribunal recorrido impedido de julgar improcedente a presente ação com fundamento de “(…) não foram alegados, no momento processual devido, os factos essenciais nucleares preenchedores de um dos pressupostos legais de base, de cuja verificação dependia a procedência da ação (…)”. III- Em tais termos, e afigurando-se viável contemplar a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do libelo inicial como forma de sanar a falta de concretização dos factos relativos à imputabilidade do Réu das razões subjacentes ao consumo de água inferior ao mínimo garantido no contrato, impõe-se anular a sentença recorrida, e determinar à baixa dos autos para que se proceda ao convite ao aperfeiçoamento do tecido fáctico alegado de forma imprecisa ou deficitária, seguindo-se o exercício do contraditório, a eventual produção de prova circunscrita à facticidade aditada, e a prolação de nova sentença, se a tal nada mais obstar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.