00558/15.0BECBR
Relator: Frederico Macedo Branco
Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber: a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência; b) A que resulte da circunstância
184 resultados nos descritores e sumários
Relator: Frederico Macedo Branco
Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber: a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência; b) A que resulte da circunstância
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação ... Código de Processo Civil. IV - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação ... Código de Processo Civil. IV - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa
Relator: ANA PATROCÍNIO
litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar ... jurídico pretendido é distinto: numa acção o pedido é a eliminação de acto administrativo da ordem jurídica e em outra acção visa-se a extinção do processo de execução fiscal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
antecipação da decisão final do processo principal: que o processo cautelar tenha já todos os elementos necessários para decidir, como teria o processo principal. 2. Como parece evidente, a esta ... existe urgência na antecipação da decisão do processo principal em que se pretende estabelecer uma ligação eléctrica com um posto de distribuição distinto daquele que é imposto pela EDP, dado
Relator: Ana Patrocínio
substancial entre os pedidos formulados nos processos em confronto, respeitantes a diferentes actos do órgão da execução fiscal, proferidos em momentos temporais distintos e assentes em contextos factuais diversos
Relator: Helena Canelas
CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, foi eliminado o distinto critério decisório quanto ao fumus boni iuris que se encontrava consignado nas anteriores alíneas ... atual redação, é se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paulo Moura
nesse processo ou atos trâmite do mesmo. II - A Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal não é o meio próprio para os interessados requererem algo distinto daquilo ... leis tributárias não preveem a possibilidade de formulação de pedido de indemnização no processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a execução comum (vide o artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
informação no processo de ter sido feito o pedido de substituição do patrono ou fosse feito o pedido de escusa, então a existência de dois preceitos distintos para as duas ... qualquer prazo em curso seja de imediato interrompido assim que é apresentado no processo o pedido de escusa para acautelar os interesses do patrocinado; já o pedido de substituição
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários ... distinta da que pode contestar a ação administrativa (art. 81º do CPTA), a convolação da ação de impugnação em ação administrativa implicará a anulação de todo o processado posterior
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
modificação do objeto do processo em sede de recurso. II - O atraso no cumprimento das obrigações creditícias não equivale ao seu incumprimento. III. São figuras distintas, que têm tratamento jurídico
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo Civil de 1995 se a decisão recorrida julgou verificar-se, sem ouvir previamente o autor, a caducidade do direito de acção em termos oficiosamente suscitados substancialmente distintos dos termos ... prática de actos inúteis, como tal vedados pelo artigo 130º do actual Código de Processo Civil (artigo 137º do Código de Processo Civil de 1995). 3. Se os termos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
regras próprias e distintas, a arguição de nulidade e o recurso, embora possam ser deduzidos em conjunto - n.º1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, por força
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
objecto confesso” do processo disciplinar tem que ter a concretude suficiente para poder ser contraditado e dele se poder defender o arguido. III – Apresentando-se distintivo que não avulta
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
direitos do administrado a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [informação procedimental] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [informação não procedimental] configuram direitos ... informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela; III. Tanto o direito à informação procedimental
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
cada recurso é um processo autónomo para efeito de custas. II - De acordo com a regra geral em matéria de custas, “a decisão que julgue a acção ou algum ... causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, considerando-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
I) Cfr. Ac. do TCAS, de 08-01-2026, proc. n.º
Relator: Fernanda Esteves
escopo, que ele possa requerer a separação judicial de bens. II. Tal citação é distinta da citação prevista no artigo 239º do CPPT, em que o cônjuge do executado assume ... requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo; ii) a prevista no art. 239º, nº 1 do CPPT, feita sempre que são penhorados
Relator: ANA PATROCÍNIO
rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência ... artigos 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 784.º do Código de Processo Civil. III - Não é possível conhecer nesta reclamação de acto do órgão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo nos Tribunais Administrativos. 2. O acto que revoga o financiamento concedido tem claramente natureza sancionatória. É a sanção pelo incumprimento do contrato de financiamento. Com uma natureza completamente distinta