Tribunal Central Administrativo Norte
00136/23.0BEMDL
- Data
- 2024-07-31
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Indeferir a reforma quanto a custas.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Nos termos do art.º 1.º, n.º 2, do RCP, cada recurso é um processo autónomo para efeito de custas. II - De acordo com a regra geral em matéria de custas, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, considerando-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” [art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA]. III- Apresentando-se distintivo que a Recorrente teve êxito no recurso, e a Recorrida foi por ele negativamente afetada, é esta a parte nele vencida e, consequentemente, deu causa às custas concernentes, donde inexiste no acórdão qualquer erro jurídico ou, sequer, qualquer lapso, na condenação da Recorrida em custas do recurso, que importe reformar. IV- Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». V. Legitimando os autos a aquisição de que o valor da taxa de justiça paga pela Recorrente é proporcional ao serviço de justiça que lhe foi prestado, impõe-se dispensar a mesma, no “processo autónomo” que o presente recurso é, e apenas neste, do pagamento da taxa de justiça remanescente sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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