Tribunal Central Administrativo Norte

00558/15.0BECBR

Data
2017-06-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, que regulamentava o Código do Trabalho, relativamente ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber: a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência; b) A que resulte da circunstância do Requerente não ser parte constituída no processo de insolvência, como é o presente caso. Na situação em apreciação as interessadas arrogavam-se da titularidade de créditos sobre a sua massa insolvente, vencidos em data posterior à insolvência, em face do que se não colocava a hipótese de apresentação dos documentos previstos na alínea a) do 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07. Assim, sempre seria aplicável às aqui interessadas, alternativamente, ou a alínea b) ou c) do artigo 324.º, pois que em momento algum é referenciada a necessidade de apresentação cumulativa dos elementos constantes de ambas as alíneas referidas. Aliás, é sintomática a circunstância do modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho através do Fundo de Garantia Salarial, aprovado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, em anexo à Portaria n.º 437/2007, de 18 de Abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 76, de 18/04/2007, referir expressamente, que a apresentação dos documentos é feita “conforme as situações”. Resulta do regime legal então vigente que a declaração emitida pela ACT não se mostra obrigatória, quando tenha sido apresentada Declaração emitida pelo empregador, sendo que aquela só terá de ser apresentada no caso de o empregador não emitir a mesma, por forma a evitar que o procedimento pudesse ficar bloqueado. 2 – No que respeita ao “ato devido”, importa ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal. Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. Estando-se perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” desde já o FGS a pagar às Recorrentes os montantes peticionados, podendo pois e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis. Tratando-se de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos factuais relevantes e conexos, tando mais que, mercê da solução preteritamente adotada, não terá sido sequer, por exemplo, verificado o período de referência, tal determinará que a Administração terá de apurar o preenchimento dos restantes pressupostos e requisitos aplicáveis. Terá assim o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, cuidando de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, considerando o Requerimento das interessadas como formalmente instruído de modo adequado, à luz do Artº 324º da Lei nº 35/2004.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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