Tribunal Central Administrativo Norte
00198/14.0BEMDL
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I- Nos termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. II- Assim, uma vez que a entidade com legitimidade para contestar a impugnação – o Exmo. Representante da Fazenda Pública (art. 15º/1 do CPPT) - é distinta da que pode contestar a ação administrativa (art. 81º do CPTA), a convolação da ação de impugnação em ação administrativa implicará a anulação de todo o processado posterior à petição inicial. III- Deve ser notificada a Entidade Demandada (A Autoridade Tributária Aduaneira), para contestar a pretensão formulada pelo Demandante nos termos e prazos previstos no artigo 81º do CPTA, pois o sujeito que pode assegurar a legitimidade passiva não é a Fazenda Pública, mas o Recorrente (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou jurista designado, a intervir nos autos na sequência da dedução da ação administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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