Tribunal Central Administrativo Norte
1. Verifica-se a violação do princípio do contraditório consignado no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995 se a decisão recorrida julgou verificar-se, sem ouvir previamente o autor, a caducidade do direito de acção em termos oficiosamente suscitados substancialmente distintos dos termos em que o demandado tinha suscitado a mesma questão, com oposição neste caso do autor. 2. Torna-se irrelevante esta irregularidade processual se o autor teve a possibilidade de, em recurso jurisdicional, expor a sua posição sobre essa matéria de excepção oficiosamente suscitada e o Tribunal de recurso entende que lhe assiste razão, por não se verificar a caducidade do direito de acção, dado que a repetição dos actos processuais redundaria apenas na prática de actos inúteis, como tal vedados pelo artigo 130º do actual Código de Processo Civil (artigo 137º do Código de Processo Civil de 1995). 3. Se os termos em que se configurou a eficácia e definitividade do acto pela respectiva notificação, tornam aceitável, de acordo com a normalidade, que a autora, ora recorrente, tenha confiado que apenas começaria a contar o prazo de 3 meses para impugnar o acto depois de decorridos os dez dias fixados para o acto se tornar definitivo e eficaz, a acção de impugnação intentada neste prazo é tempestiva, face ao disposto no n.º 4 do artigo 58º, nº 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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